CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET VIA RÁDIO

Contrato que entre si celebram Alpinet Informática Ltda., inscrito no CNPJ sob o nº. 04.113.958/0001-40, Inscrição Estadual 019.232.290-0069, situado à Praça Osvaldo Américo dos Reis, 80 – Alpinópolis - MG, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, e o Assinante:seu nome, CPF:xxx situado na xxx xxx xxx-xxx, doravante denominado(a) CONTRATANTE, resolvem em comum acordo, firmar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, mediante as cláusulas e condições a seguir: 

1. CLÁUSULA PRIMEIRA – do Objeto
1.1. A CONTRATADA fornecerá à CONTRATANTE o serviço de internet banda larga no plano de plano escolhido na área de concessão da CONTRATADA.
1.2. A prestação de serviço compreende o fornecimento por meio de transmissão via ondas de rádio na freqüência de 2.4 GHz e/ou 5.8GHz, conforme disponibilidade do plano contratado.
1.3. O serviço estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante os 7 (sete) dias da semana, a partir de sua ativação até o término deste Contrato, ressalvadas as interrupções causadas por caso fortuito ou motivo de força maior.
1.4. A CONTRATADA possibilitará a conexão via rádio no endereço indicado, no qual o CONTRATANTE já disponha de equipamento próprio para a conexão, ou solicitará a instalação, onde arcará com as despesas de instalação, podendo também ser instalado em regime de comodato. Conforme Termo de Adesão.

2. CLÁUSULA SEGUNDA – Das Características Básicas do Produto Contratado
2.1. O produto consiste no provimento de canais de transmissão de dados e imagens simultaneamente.
2.1.1. O produto será prestado na velocidade de plano escolhido, conforme escolha do CONTRATANTE, sendo que a velocidade máxima ofertada é de até a definida no plano contratado.
2.1.2. Para configurar o produto, será atribuído pela CONTRATADA via rede IP um endereço IP dinâmico.
2.1.3. Para prestação do acesso por conexão via rádio, entende-se o ponto de conexão à rede da CONTRATADA, o equipamento localizado no endereço do CONTRATANTE, que atende ás especificações técnicas necessárias para permitir, por seu intermédio, o produto individual ao produto oferecido pela CONTRATADA.
2.1.4. Os serviços objeto do presente contrato incluem acesso à internet na modalidade home, provedor.
2.1.5. A conexão oferecida pela CONTRATADA é para mono usuário.
2.1.6. A CONTRATADA não se responsabiliza por problemas em softwares instalados em máquinas, interligações em redes e roteadores.
2.1.7. Por tratar-se de transmissão por ondas de rádio, a mesma poderá ser interrompida por interferências ou condições atmosféricas.

3. CLÁUSULA TERCEIRA – Das Obrigações da Contratada
3.1. Fornecer, ativar e manter o acesso do ponto de conexão até o equipamento do CONTRATANTE.
3.1.2. Em caso de mudança de endereço das instalações, o atendimento ficará condicionado a estudos de viabilidade técnica e a disponibilidade por parte da CONTRATADA.
3.1.3. Os ônus decorrentes da mudança de endereço são de responsabilidade do CONTRATANTE, correspondendo aos custos de instalação mais taxa de R$30,00 (Trinta reais)
3.1.4. A CONTRATADA compromete-se a prestar o serviço de forma eficiente.
3.1.5. É vetado à CONTRATADA condicionar a oferta do serviço à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade.
3.1.6. A CONTRATADA observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços prestados e pela confidencialidade quanto aos dados e informações transmitidos.
3.1.7. Em caso de interrupção ou degradação do serviço, a CONTRATADA deve descontar da remuneração o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos; porém se a mesma ocorrer por motivos de caso fortuito ou força maior, não será obrigado a descontar da remuneração, cabendo-lhe o ônus da prova.
3.1.8. Observar as leis e normas técnicas relativas à instalação dos equipamentos.

4. CLÁUSULA QUARTA – Das Obrigações do Contratante
4.1. Manter a infra-estrutura necessária para prestação do acesso, conforme disponibilizada pela CONTRATADA.
4.1.1. A manutenção dos equipamentos de propriedade do CONTRATANTE, necessários para o uso do acesso, será de sua inteira responsabilidade.
4.1.2. Permitir às pessoas designadas pela CONTRATADA o acesso às dependências onde estão instalados os equipamentos, necessários à prestação do acesso, com a presença de pessoa devidamente autorizada pelo CONTRATANTE.
4.1.3. O CONTRATANTE arcará com as despesas de manutenção e reposição das peças instaladas no endereço indicado.
4.1.4. Quando efetuada a solicitação de conserto pelo CONTRATANTE e as falhas não forem atribuíveis à CONTRATADA, tal solicitação acarretará cobrança do valor referente à visita técnica, cabendo ao CONTRATANTE certificar-se previamente do valor praticado, à época, pela CONTRATADA.
4.1.5. Providenciar local adequado e infra-estrutura necessários à correta instalação e funcionamento dos equipamentos.
4.1.6. Zelar pela conservação e todos os materiais e equipamentos utilizados para a prestação do serviço, ora cedidos em regime de comodato, até o final deste contrato.

5. CLAUSULA QUINTA – INFRA-ESTRUTURA DO ACESSO
5.1 O meio físico entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA será de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA.
5.2 A manutenção da porta Internet é de competência exclusiva da CONTRATADA.

6. CLÁUSULA SEXTA - O ENDEREÇO DA ANATEL E ENDEREÇO ELETRONICO DA BIBLIOTECA
6.1 O endereço da Anatel é SAUS Quadra 06, Blocos E e H, CEP 70.070-940- DF e o endereço eletrônico é www.anatel.gov.br/biblioteca, onde o cliente poderá encontrar cópia integral da Resolução 272 da Anatel

7. CLÁUSULA SETIMA – TELEFONE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO DA ANATEL
7.1 O telefone da Central de atendimento da Anatel é 0800-33-2001

8. CLAUSULA OITAVA – CENTRO DE ATENDIMENTO AO ASSINANTE E O ENDEREÇO ELETRONICO DA CONTRATADA.
8.1  O endereço eletrônico da CONTRATADA é http://www.alpinet.com.br e o telefone da Central de Atendimento é (35)3523-2233.

9. CLÁUSULA NONA – Da Vigência
9.1. Este contrato entra em vigor na data da ativação do acesso, vigerá pelo prazo de 1 (um) ano e será automaticamente renovado por iguais períodos, se não houver manifestação em contrário, por qualquer das partes, mediante carta à outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do período contratual em curso.
9.2. O contrato poderá ser denunciado por qualquer das partes, mediante comunicação escrita à outra parte, com prazo de 30 (trinta) dias, previsto para a denúncia do contrato.
9.2.1. O encerramento deste contrato, na hipótese prevista em 9.2. acima, obriga as partes ao cumprimento de todas as obrigações eventualmente pendentes, no prazo de 30 (trinta) dias, previsto para a denúncia do contrato.
9.2.2. A denúncia do contrato, nos termos previstos em 9.2 e 9.2.1. acima, não sujeita a parte denunciante a qualquer penalidade especificamente aplicável à denúncia em si, sem prejuízo do direito de cobrança de penalidades previstas neste instrumento para os caso de inadimplência contratual.

10. CLÁUSULA DÉCIMA – Dos preços e forma de pagamento
10.1. Pela prestação do acesso, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os valores correspondentes, conforme especificado abaixo:
10.1.1. Instalação: Valor cobrado a vista, quando da instalação do serviço conforme Termo de Adesão.
10.1.2. Mensalidade: o valor de 
R$ xxx , cobrado mensalmente, pela CONTRATADA, independente do volume de tráfego utilizado.
10.1.3. Visita Técnica: O CONTRATANTE solicitando a visita técnica da CONTRATADA e a mesma constatando que a ocorrência da solicitação não é em equipamento ou serviço da CONTRATADA será cobrado visita técnica e adicional pelos serviços prestados, sendo esse executado após a autorização da CONTRATANTE ou seu representante.
10.2. Os valores especificados nos sub itens 11.1.1. e 11.1.2 serão cobrados por boletos bancários, carnê, empresas de cobranças ou conforme indicação da CONTRATADA.
10.2.1. Quando a instalação do serviço ocorrer na zona rural o suporte ao cliente terá uma tarifa de R$1,00 (um real) por KM percorrido.
10.2.2.  A Conta de Serviços Prestados pela CONTRATADA estará à disposição da CONTRATANTE em local previamente indicado, com no mínimo 2(dois) dias de antecedência da data de vencimento, que ocorrerá todo dia dia vencimento de cada mês conforme opção do CONTRATANTE na contratação do serviço.
10.2.3. O CONTRATANTE poderá retirar a 2ª via do boleto para pagamento através do site www.alpinet.com.br/central ou pessoalmente em nosso escritório central.

11. CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA – Dos Reajustes
11.1. Os preços estipulados neste instrumento, para o(s) serviço(s) objeto deste contrato, terá seu primeiro reajuste após 12 (doze) meses da data de assinatura do contrato.
11.2. Os reajustes obedecerão, o intervalo mínimo de 12 (doze) meses entre um e outro.

12. DECIMA SEGUNDA – Das penalidades por falta de pagamento
12.1. O não pagamento do boleto correspondente ao produto, na data do seu vencimento, sujeita o CONTRATANTE, independente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial ás seguintes sanções:
12.1.1. Ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte ao do vencimento até a data da efetiva liquidação, incluídos na emissão do próximo boleto de cobrança.
12.1.1.1. Quando o atraso for superior a 3 (três) meses, a multa passa de 2% (dois por cento) para 10% (dez por cento), além dos encargos de juros de 1% (um por cento) ao mês.
12.1.1.2. Quando o atraso for superior a 12 (doze) meses, além da multa e dos juros, deve ser acrescida, aos valores devidos, atualização monetária com base na variação do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna – IGP-DI “pro-rata-die”, até a data da efetiva liquidação do débito.
12.1.2. Suspensão da prestação do serviço, 10 (dez) dias após o respectivo vencimento, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos contratuais, ficando o restabelecimento do produto condicionado ao pagamento do(s) valor(es) da(s) conta(s) em atraso, acrescido(s) da multa e dos juros.
12.1.3. O cancelamento da prestação do serviço ao CONTRATANTE ocorrerá independente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, após 90 (noventa) dias, a contar do vencimento e não pagamento de qualquer boleto bancário referente ao serviço contratado, sem prejuízo dos débitos existentes, bem como das penalidades cabíveis, não cabendo qualquer tipo de indenização por parte da CONTRATADA.

13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Do regime tributário
13.1. Estão inclusos no preço todos os impostos, taxas, contribuições, inclusive para fiscais, e demais encargos específicos do setor, vigentes na data de assinatura deste contrato, que incidam direta ou indiretamente sobre a prestação de serviço.
13.2. Na hipótese de, posteriormente à assinatura do presente contrato, serem exigidos da CONTRATADA novos impostos, taxas, contribuições, inclusive para fiscais, e demais encargos específicos, ou seja, aumentadas as alíquotas, bases de cálculos ou valores dos tributos/encargos já existentes, o CONTRATANTE absorverá os ônus adicionais decorrentes dessa mudança.
13.3. Os ônus adicionais referidos na sub cláusula acima, independentemente de qualquer revisão, correção ou reajuste estabelecidos neste contrato, serão automaticamente acrescentados ao preço.

14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Da rescisão
14.1. O presente contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de interpelação, judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) Se qualquer das partes deixarem de cumprir as obrigações aqui pactuadas, de tal modo a impedir a continuidade da execução do contrato;
b) Se qualquer das partes, por ação ou omissão, que não se caracterize expressamente como obrigação decorrente deste contrato, mas que afete o mesmo, ou seja, de qualquer modo a ele vinculada, prejudique ou impeça a continuidade da execução deste contrato.
c) Se o CONTRATANTE, em face deste contrato, por ação ou omissão, comprometer a imagem pública da CONTRATADA;
d) Por determinação legal, ou por ordem emanada da autoridade competente que determine a suspensão ou supressão da prestação dos serviços objeto deste contrato, ou por pedido ou decretação de concordata ou falência do CONTRATANTE;
e) Se o CONTRATANTE utilizar de práticas que desrespeitem a lei, a moral, os bons costumes, ainda, contrárias aos usos e costumes considerados razoáveis e normalmente aceitos no ambiente da internet, tais como: invadir a privacidade ou prejudicar outros membros da comunidade internet, tentar obter acesso ilegal a banco de dados da CONTRATADA e/ou terceiros, alterar e/ou copiar arquivos ou, ainda, obter senhas e dados de terceiros sem prévia autorização, enviar mensagens coletivas de e-mail (spam mails) a grupos de usuários, ofertando produtos ou serviços de qualquer natureza, que não sejam de interesse dos destinatários ou que não tenham consentimento expresso deste.
f) Por parte da CONTRATADA, por atraso de mais de 90(noventa) dias no pagamento da mensalidade constante na cláusula 13.1.3, mediante aviso prévio.
g) O presente Contrato só poderá ser modificado ou suplementado por mútuo entendimento entre as partes, mediante a elaboração de Alteração Contratual (Termo Aditivo), assinado por seus representantes legais, sucessores ou substitutos, ou por quem estiver no uso de competência delegada para este fim.

14.2 DA RESCISÃO CONTRATUAL
14.2.1. Na hipótese de rescisão contratual por parte do CONTRATANTE antes de ter completado 1 (um) ano após assinatura do mesmo, implicará no pagamento de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), referente aos custos da instalação, para o cliente em regime de comodato.
14.3. Qualquer que seja a forma de rescisão, as partes se obrigam à total liquidação das pendências existentes.
14.4. A rescisão do presente contrato não prejudicará a exigência dos débitos decorrentes de sua execução.
14.5. Devolver á CONTRATADA todo o material referente a esta prestação de serviço, tais como cabos, antena, conectores, suportes,  e componentes eletrônicos instalados no endereço do CONTRATANTE, inclusive em seu computador, utilizado para prestação do serviço e de propriedade da CONTRATADA, tendo sido instalado para o CONTRATANTE em regime de comodato conforme estabelecido no Termo de Adesão e na Ordem de Serviço assinada pelo CONTRATANTE quando da instalação; devendo ser retirado do local a critério da CONTRATADA, em caso de interrupção deste contrato.
14.5.1. O não cumprimento do item 14.5 implicará na obrigação do CONTRATANTE de ressarcimento do valor dos equipamentos à CONTRATADA.

15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Das disposições gerais
15.1. Os direitos e obrigações decorrentes deste contrato somente poderão ser cedidos mediante aviso prévio e escrito, com expresso consentimento das partes.
15.2. Não valerá como precedente ou novação, ou ainda como renúncia aos direitos que a legislação e este contrato asseguram a cada uma das partes contratantes, a tolerância a eventuais infrações da outra parte, às condições estipuladas neste contrato.
15.3. As relações entre as partes contratantes serão sempre por escrito, dentro de 5 (cinco) dias úteis a contar da comunicação verbal em questão nos casos em que o contrato não especificar prazo diverso, para esse mesmo fim.
15.4. Todos os prazos e condições deste contrato vencem-se independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial.
15.5. Este contrato obriga as partes e seus sucessores, seja a que título for.
15.6. A CONTRATADA, a seu exclusivo critério, em caso do CONTRATANTE utilizar-se de práticas previstas no sub-item “e” do item 14.1. da Cláusula Décima Quarta, poderá bloquear temporariamente o serviço, por 3 (três) dias, sem que isso implique não aplicação de descontos de que trata o item 3.1.7. da Cláusula Terceira deste contrato, e a rescisão de que trata a Cláusula Décima Quarta poderá ocorrer em caso de reincidência da prática supra.

16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Da legislação aplicável
16.1. A prestação do produto reger-se-á de acordo com os termos do presente contrato, normas vigentes e demais condições estabelecidas ou que vierem a ser definidas pelo Poder Concedente.

17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Do Foro
17.1. Fica eleito o foro da Comarca de Alpinópolis-MG, para dirimir quaisquer questões relativas ao presente contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem justos e contratados, celebram o presente acordo em 2 (duas) vias, para um único fim de direito, obrigando-se por si, herdeiros e sucessores, na presença das testemunhas abaixo.

Alpinópolis, Quinta-feira, 26 de Dezembro de 2024.

 

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    ALPINET INFORMÁTICA LTDA                                                                            seu nome

 

 

  

 

 

TERMO DE ADESÃO

CONTRATADA:
Razão Social: Alpinet Informática Ltda.

Sede administrativa: Rua Aureliano Ferreira Lopes, 327 – Bairro São Benedito – Alpinopolis-MG
CNPJ: 04.113.958/0001-40

CONTRATANTE:
Nome: seu nome
Endereço: xxx Nºxxx
CPF/CNPJ: 
xxx
Telefone: 
xxx

As partes acima qualificadas, CONTRATANTE e CONTRATADA, têm entre si, justo e acordado este TERMO DE ADESÃO, para o serviço de Internet, que será regido pelo CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS em anexo, cujo CONTRATANTE declara que leu e reconhece suas condições e concorda com seus termos.
SERVIÇOS CONTRATADOS:

Plano: plano escolhido

Taxa de instalação: R$                         (  )Isento

Mensalidade: xxx

Data da Instalação: ____/____/______

Data de vencimento: dia vencimento

Regime da Instalação: (  )Comodato (  )Equi.Cliente

Equipamento Usado no Cliente:
(  ) Antena Cabo 10mts                                 (  ) 
Adaptador Usb   
(  ) Antena Cabo 1mts                                   (  ) CPE 2.4 ProELE                            
(  ) Suporte e Cano                                       (  ) CPE 5.8 
ProELE                                    
(  ) Cabo de Rede mts:______                       (  )  Placa Wireless 
(  ) Radio POE 2.4                                         Torre Conectado:______________________

* Consiste em serviço de comunicação de links rádio do cliente até o provedor com uma banda compartilhada dentro da rede do provedor de até 11Mbps, permitindo o acesso a Internet, transmissão de voz e imagem.

E, por estarem de pleno acordo com os termos e as condições estabelecidas no TERMO DE ADESÃO e CONTRATO DE PRESTAÇÂO DE SERVIÇOS, as partes assinam o presente TERMO, em duas vias de igual teor e forma.

Alpinópolis, Quinta-feira, 26 de Dezembro de 2024. 

 

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